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"GATO" ! Prefeitura de Turilândia rouba energia da Câmara de vereadores

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É certo que a crise atingir todos os municípios Brasileiros, mais tem Prefeito chegando ao ridículo, ou mesmo cometer crime, isso mesmo, a falta de vergonha de certos administradores, tem chegado ao cumulo do absurdo, com atos que vão contra a moral, e atingi direto o princípio da dignidade.


No município de Turilândia, aconteceu um fato curioso, foi descoberto um “Gato”, mais não um Gato de 4 pés não, e sim o famoso” Gato” de energia. Isso aconteceu nas instalações da Câmara de vereadores do município, onde segundo relatos, foi dada uma ordem para que, fosse feito a ligação de energia da prefeitura, isso depois que foi feito o corte por falta de pagamento, ou seja, foi feito o “Gato” roubando energia da câmara para a sede do governo municipal, que fica ao lado.


Segundo denuncia, a ordem teria partido do gestor municipal, Alberto Magno, que não faz uma administração muito boa, e a cada dia surgi fatos novos de irregularidades, mais para esclarecer, o famoso “Gato”, é considerado crime.


O que parece vantajoso para quem se utiliza desse recurso, na verdade é crimeprevisto em lei no artigo 155 do Código Penal. Quem cometê-lo pode ser condenado a uma pena que pode variar de um a quatro anos de reclusão, além de multa.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
 
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
 
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Furto de coisa comum.



Ainda segundo informações, a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), já foi informada da irregularidade, e tomará as medidas cabíveis, além da Presidência da Câmara de vereadores, que certamente entrará com recuso contra este ato covarde contra o poder legislativo.

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