As lesões corporais encontram-se na categoria dos crimes contra a pessoa e são definidas, no Código Penal, como sendo o tipo penal em que é ofendida a integridade corporal ou a saúde de alguém. É protegida nessa incriminação, a integridade física e a fisiopsíquicado ser humano. O crime de lesão corporal pode ser cometido por qualquer pessoa e, também, contra qualquer pessoa (crime comum).
É também um crime material e exige a produção do resultado para sua configuração, pois ocorre no momento em que se vislumbra a integridade corporal ou a saúde física ou mental da vítima. Trata-se de crime plurissubsistente, em que é necessário haver a lesão a incolumidade física do ofendido, uma vez que não basta a simples conduta do agente. Levando-se em conta esse aspecto subjetivo-normativo, a lesão corporal se divide em dolosa, culposa ou preterdolosa, em que a intenção do agente é verificada, a fim de que seja aplicada a ele uma punição justa.
Não constitui crime a ofensa ocasionada pela própria pessoa a sua saúde ou a sua integridade física (autolesão). Se alguém lesionar a si mesmo com intuito de obter indenização ou seguro, estará praticando crime de estelionato, pois o objeto do crime, neste caso, passará a ser o patrimônio e não a incolumidade física da pessoa humana. O sujeito ativo do crime de lesão corporal responde por um delito único, ainda que cause na vítima outras lesões.
A consumação se dá com a efetiva ofensa à integridade corporal ou a saúde física ou mental da vítima. Se tratando de crime material admite a figura de tentativa, que ocorre quando o agente mesmo utilizando um meio executivo capaz de efetuar a figura descrita no tipo penal não atinge seu objetivo por circunstâncias alheias a sua vontade. Não se deve confundir lesão corporal com as chamadas vias de fato (ou lesões levíssimas), pois estas são consideradas apenas contravenção penal.
A lesão corporal pode se caracterizar pela omissão, em que se pretende o prejuízo a incolumidade fisiológica da vítima através da recusa em administrar-lhe alimentos ou medicamentos. É delito instantâneo que pode ter, eventualmente, efeitos permanentes. Existe ainda a figura da lesão corporal privilegiada, em que o juiz reduz a pena do agente quando este cometeu o crime levado por motivo de relevante valor social ou moral, ou estando sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da parte ofendida.
De acordo com o estatuto penal, pode o julgador substituir a pena de detenção, pela pena de multa se ocorrer alguma das hipóteses mencionadas ou se houver lesão recíproca, quando ambas as partes se ferem e apenas uma age em legítima defesa ou quando as duas agem em legítima defesa ou ainda quando as duas são culpadas e nenhuma age em legítima defesa.